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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

FUTURAS MUDANÇAS NO SISPEN A NÍVEL NACIONAL SÃO FORMATADAS POR GRUPO DE TRABALHO ONDE TEM PARTICIPAÇÃO DE LIDERES SINDICAIS

1- NÃO TRATARAM SOBRE PORTE DE ARMA 

E SUA UTILIZAÇÃO NAS UNIDADES PENAIS 


E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA  



2- NÃO TRATARAM SOBRE UNIFICAÇÃO SALARIAL 


CORRESPONDENTE A TABELA 


SALARIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS



3- NÃO TRATARAM SOBRE IMPLANTAÇÃO DO 


POP (Procedimento Operacional Padrão)


A NÍVEL NACIONAL



4- NÃO TRATARAM SOBRE POLITICAS PÚBLICAS PARA


ABERTURA DE CONCURSOS PARA OBTER UM EFETIVO


QUE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE PARA


QUANTIDADE DE PRESOS EXISTENTE 


PARA SEREM NOMEADOS EM 2014, 2015 e 2016. (Próximos 3 anos)



VEJA PARTE DO RESULTADO DO 


TRABALHO DOS NOSSOS REPRESENTANTES


Os agentes penitenciários do Brasil estão cada vez mais perto de terem uma regulamentação da profissão nacionalmente. 

Líderes sindicais da categoria, em Brasília, durante a última reunião do Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça, no último dia 14, quando aprovaram o anteprojeto de lei que deverá ser encaminhado pelo Governo à Câmara Federal.


... passam a denominar-se 


Oficial da Execução Penal...




Do Quadro de Pessoal
Art. 7º O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução 
Penal será formado a partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários 
ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito 
Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por  meio de concurso público.


Seção II - da Investidura
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior;

Seção IV - Das Garantias, Direitos e Deveres

Art. 12. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e 
garantias, dentre outros estabelecidos em lei:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território 
nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria 

II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 


III – carga horária máxima de 30 horas semanais;

VIII – aposentadoria especial nos seguintes termos:

a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição 
previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo 

exercício na função, independente da idade.

b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de 
contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo 
de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da 
idade.


Seção III - Da Corregedoria
Art. 19. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão instituir
corregedorias próprias com o objetivo de cumprimento do previsto nesta seção.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 (...) Parágrafo único – Os cargos de Agente Penitenciário ou de nomenclatura 
e atribuições assemelhadas serão extintos e os respectivos servidores 
aproveitados no cargo de Oficial de Execução Penal.


Art. 23 Fica vedada a terceirização ou privatização, por parte da União, 

dos Estados e do Distrito Federal, da atividade de Oficial de Execução Penal

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (29 DE FEVEREIRO DE 2014)

https://docs.google.com/file/d/0B1bwThEG7x30NWJyQ1piYzFpbU0/edit


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