E SUA UTILIZAÇÃO NAS UNIDADES PENAIS
E EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS DE SEGURANÇA
2- NÃO TRATARAM SOBRE UNIFICAÇÃO SALARIAL
CORRESPONDENTE A TABELA
SALARIAL DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS
3- NÃO TRATARAM SOBRE IMPLANTAÇÃO DO
POP (Procedimento Operacional Padrão)
A NÍVEL NACIONAL
4- NÃO TRATARAM SOBRE POLITICAS PÚBLICAS PARA
ABERTURA DE CONCURSOS PARA OBTER UM EFETIVO
QUE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE PARA
QUANTIDADE DE PRESOS EXISTENTE
PARA SEREM NOMEADOS EM 2014, 2015 e 2016. (Próximos 3 anos)
VEJA PARTE DO RESULTADO DO
TRABALHO DOS NOSSOS REPRESENTANTES
Os agentes penitenciários do Brasil estão cada vez mais perto de terem uma regulamentação da profissão nacionalmente.
Líderes sindicais da categoria, em Brasília, durante a última reunião do Grupo de Trabalho do Ministério da Justiça, no último dia 14, quando aprovaram o anteprojeto de lei que deverá ser encaminhado pelo Governo à Câmara Federal.
... passam a denominar-se
Oficial da Execução Penal...
Do Quadro de Pessoal
Art. 7º O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução
Penal será formado a partir do aproveitamento dos atuais Agentes Penitenciários
ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da União, dos Estados e do Distrito
Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo, assim como por meio de concurso público.
Seção II - da Investidura
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior;
Seção IV - Das Garantias, Direitos e Deveres
Art. 12. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e
garantias, dentre outros estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território
nacional, padronizado pelo Poder Executivo Federal e expedido pela própria
II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100
III – carga horária máxima de 30 horas semanais;
VIII – aposentadoria especial nos seguintes termos:
a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo
exercício na função, independente da idade.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de
contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo
de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da
idade.
Seção III - Da Corregedoria
Art. 19. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão instituir
corregedorias próprias com o objetivo de cumprimento do previsto nesta seção.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 (...) Parágrafo único – Os cargos de Agente Penitenciário ou de nomenclatura
e atribuições assemelhadas serão extintos e os respectivos servidores
aproveitados no cargo de Oficial de Execução Penal.
Art. 23 Fica vedada a terceirização ou privatização, por parte da União,
dos Estados e do Distrito Federal, da atividade de Oficial de Execução Penal
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (29 DE FEVEREIRO DE 2014)
https://docs.google.com/file/d/0B1bwThEG7x30NWJyQ1piYzFpbU0/edit
a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo
exercício na função, independente da idade.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de
contribuição previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo
de 20 anos de efetivo exercício na função, independentemente da
idade.
Seção III - Da Corregedoria
Art. 19. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão instituir
corregedorias próprias com o objetivo de cumprimento do previsto nesta seção.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 (...) Parágrafo único – Os cargos de Agente Penitenciário ou de nomenclatura
e atribuições assemelhadas serão extintos e os respectivos servidores
aproveitados no cargo de Oficial de Execução Penal.
Art. 23 Fica vedada a terceirização ou privatização, por parte da União,
dos Estados e do Distrito Federal, da atividade de Oficial de Execução Penal
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (29 DE FEVEREIRO DE 2014)
https://docs.google.com/file/d/0B1bwThEG7x30NWJyQ1piYzFpbU0/edit
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