Seguidores

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

ATENÇÃO SERVIDORES: EXERÇAM SEU DIREITO




A Lei Complementar 04/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, prevê do direito de PETIÇÃO (Requerer, Pedir) do servidor, conforme descrito abaixo;

Art. 131 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Como fazer? Basta entrar no site de busca e encontrar um modelo de PETIÇÃO, aí é só preencher de forma clara e direta o que pretende. Pode ser qualquer coisa; denúncia, pedido de informação, qualquer assunto de interesse do servidor.

Para quem devemos enviar a PETIÇÃO?

Para quem eu quiser no caso da Sejudh, necessariamente não existe hierarquia, observe;

Art. 132 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado através daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Mas eu também posso enviar para AGE, Ministério Público, Ouvidoria etc...

E se o meu pedido for negado?

Art. 133 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Qual o prazo para o meu pedido ser decidido?

Parágrafo único O requerimento e o pedido da reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos pela autoridade julgadora, após  apreciação pela Procuradoria-Geral do Estado, consoante estabelece o art. 14, II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002. (Redação dada pela LC nº 123/ 2003)

Se continuar a negativa?

Art. 134 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1° O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Ou seja, podemos enviar o pedido até para o GOVERNADOR DO ESTADO.

Art. 135 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida.

Alguns Zé Areias odeiam que os servidores tenham esse tipo de informação, pois entendem que quem exerce esse direito só incomoda e inferniza a vida de quem deveria estar a favor da categoria. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

ATENÇÃO: Embora não havendo necessidade de identificação do usuário, sugerimos preferencialmente que o faça. Lembramos que esse é um espaço democrático, por maior que seja sua (provável) indignação, faça sua contribuição com RESPONSABILIDADE e EDUCAÇÃO. Agressões pessoais e termos chulos serão apagados. Vide Art. 220 § 1º e §2º da CF.